- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores, incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
- e)Plantar árvores de fruto, quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos ou qualquer outro tipo de flor;
- f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- g)Realizar manifestações de caráter político, discriminatório de origem étnica, de género ou de religião;
- h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- i)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;
- j)Efetuar peditórios;
- k)Caçar;
- l)Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
- m)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
- n)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
- 2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes de praticar atos ou prestar serviços, que estejam confiados àquelas entidades.
- 3 -Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 60.º — Proibições
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025