- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente, salvo se tal resultar de decisão judicial.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 3 -Os restos mortais do(s) concessionário(s) são inumados, independentemente de autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, de 20 anos, tem-se a mesma como temporária por 3 anos, de acordo com alínea a), do n.º 2 do artigo 10 do presente.
Artigo 25.º — Autorização dos atos
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020