- 1 -Nas sepulturas permite-se a colocação de adornos e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
- 2 -Não são permitidos epitáfios que possam ferir os valores e princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ou que, pelo seu conteúdo, possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
- 3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta da UFMB.
- 4 -É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 32.º — Noção
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020