- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 37.º é punida, para além de indemnização pelos danos provocados, coima de duzentos e cinquenta euros (250,00 (euro)).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de cem euros (100,00 (euro)).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 41.º — Sanções
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020