- 1 -Os Laboratórios são os locais privilegiados para a organização das atividades científicas e orientação pós-graduada por parte dos seus membros.
- 2 -A criação dos Laboratórios deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Corresponder a um domínio de investigação claramente definido, com objeto e metodologias de análise próprias, a fim de contribuir para a consolidação e desenvolvimento da área disciplinar respetiva;
- b)Integrar um número mínimo de 5 docentes doutorados da FMH;
- c)Estar apetrechado do ponto de vista instrumental de um modo adequado ao domínio de investigação e aos objetivos definidos;
- d)Ter acesso regular e sustentado a financiamento externo;
- e)Cada Laboratório deve elaborar, anualmente, um plano e um relatório de atividades, a fim de integrar o plano e relatório de atividades anuais do Departamento.
- 3 -As listas eleitorais no quadro do Departamento não podem integrar estudantes de 2.º e 3.º ciclo e bolseiros de investigação do Laboratório, caso eles existam.
- 4 -Os coordenadores dos Laboratórios são nomeados pelo Presidente da FMH, sob proposta fundamentada dos seus membros, e após audição do Conselho de Departamento e do Conselho Científico.
- 5 -Os regulamentos dos Laboratórios são elaborados pelos respetivos membros e submetidos à aprovação pelo Presidente da FMH, após audição do Conselho de Departamento e do Conselho Científico.
- 6 -A criação, alteração, fusão ou extinção dos Laboratórios depende da iniciativa dos elementos doutorados do corpo de professores e investigadores do Departamento, e é da competência do Conselho de Escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão.
Artigo 16.º — Laboratórios
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022