- 1 -Devem ser cumpridas normas gráficas em vigor na Ordem, assim como devem ter especial cuidado com as (boa) imagem;
- 2 -A publicação de conteúdos deve ser exclusivamente direcionada para as atividades da ordem e/ou com discutível interesse para os Engenheiros ou para a engenharia ao serviço da sociedade;
- 3 -Não é permitida a publicação de todo e qualquer conteúdo de cariz pessoal ou institucional sem estar inserida nas Grandes Linhas de Orientação Estratégicas aprovadas pelo Conselho Diretivo Nacional;
- 4 -Não são permitidas quaisquer publicações que tenham por objeto propaganda eleitoral em contexto de processos eleitorais a decorrer na Ordem.
- 5 -Deve ser privilegiado o interesse e a correta construção frásica dos conteúdos em detrimento da dimensão dos textos.
- 6 -Deve ser averiguado, através da experiência com a interação com o respetivo público, quais os melhores dias/horas para publicar.
- 7 -Os seguidores não devem ser sobrecarregados com publicações, dado que tal poderia ser negativo para a imagem da ordem.
- 8 -Para qualquer conta nas redes sociais é crucial certificar-se que os URLs, nomes de utilizador e senhas (e quaisquer alterações subsequentes) sejam geridos centralmente.
- 9 -Deve estar prevista a possibilidade de abertura a comentários de seguidores ou visitantes, com a funcionalidade de ocultação dos mesmos em caso de inadequação dos conteúdos – ou bloqueia-se a possibilidade de comentários.
Artigo 27.º — Regras de imagem, publicação e utilização
Vigente desde: 02/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024