- 1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo anterior é efetuado pelo Presidente ou membro do Executivo com competência delegada na área com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico logísticos e de divulgação.
- 2 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela União das Freguesias no âmbito do apoio.
Artigo 18.º — Cálculo
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020