- 1 -Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
- 2 -Os apoios financeiros destinam-se ao normal desenvolvimento das atividades estatutárias das entidades prevista no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, ao desenvolvimento de projetos ou atividades específicas de interesse para a União das Freguesias, à construção, conservação e beneficiação de edifícios, outras construções, equipamentos e dispositivos diversos e meios de transporte afetos aos fins estatutários.
- 3 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência, temporária ou definitiva, de materiais existentes em armazém, de equipamentos, espaços físicos do domínio da União das Freguesias e outros meios técnico logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse da mesma, bem como da sua divulgação pelos meios ao seu dispor.
Artigo 4.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020