- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na Ordem de Trabalhos da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, a maioria absoluta dos membros do CJ reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na Ordem de Trabalhos.
- 3 -O CJ só pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
- 4 -Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 5 -Mesmo em segunda convocatória, o CJ só pode deliberar desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros fisicamente presentes na reunião ou a participar através de meios telemáticos, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.
- 7 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do CJ nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros e, por fim, o Presidente.
- 8 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 9 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente do CJ após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 10 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CJ que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 11 -Os membros do CJ podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
- 12 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 13 -De todas as reuniões do CJ deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros e outros presentes na reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.
- 14 -A elaboração da ata caberá a um relator, designado pelo Presidente.
- 15 -As atas serão lavradas e submetidas à aprovação dos membros na reunião seguinte para assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.
- 16 -O conjunto das atas é numerado de forma sequencial de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio, sendo arquivado em pasta própria pelo pessoal administrativo que presta o secretariado de apoio.
Artigo 6.º — Deliberações, quórum e formas de votação
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024