- 1 -Pode candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível, no âmbito do Programa “Arrendamento acessível”, o candidato/agregado que cumpra cumulativamente com as condições de acesso previstas no artigo 5.º do presente regulamento e que resida ou trabalhe no Município de Oliveira do Bairro.
- 2 -O rendimento anual do agregado habitacional, no ano fiscal anterior ao da candidatura, deve ser igual ou inferior aos valores definidos na Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, a qual regulamenta os limites máximos para efeitos de elegibilidade ao Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio na sua atual redação, ou aos valores que venham posteriormente a ser legalmente definidos para tal efeito.
- 3 -No caso de habitações financiadas pelo Programa 1.º Direito e pelo Programa de Recuperação e Resiliência, o rendimento médio mensal do agregado deverá ser inferior a quatro vezes, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) devendo o cálculo ser efetuado tendo por base o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho na sua atual redação.
- 4 -O valor da renda da habitação, determinada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio e da Portaria 176/2019, de 6 de junho, ambos na sua atual redação, tem de corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional.
Artigo 101.º — Condições especiais de acesso
Vigente desde: 25/09/2025
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