- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do Programa “Arrendamento acessível” têm exclusivamente por finalidade a habitação permanente do agregado habitacional.
- 2 -É expressamente proibida, por qualquer forma, a cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro membro do seu agregado, nomeadamente o subarrendamento, hospedagem, comodato ou cessão da posição contratual.
Artigo 103.º — Fim das habitações
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025