Aprova o Regulamento de Habitação do Município de Oliveira do Bairro.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugados com o disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada, dos contratos de arrendamento para fim habitacional, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, que institui o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição das habitações no âmbito deste regime e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,na sua atual redação, que cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua aplicação.
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e gestão dos apoios à habitação concedidos pelo Município de Oliveira do Bairro, no âmbito das atribuições e competências que lhe são conferidas.
Modalidades dos apoios à habitação
Conceitos
Condições de acesso
Impedimentos
Documentos instrutórios da candidatura
Aviso de abertura de candidaturas
Análise das candidaturas
Causas de exclusão
Decisão
Notificação da atribuição do apoio
Âmbito e Finalidade
Procedimentos de atribuição
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
Concurso por classificação
O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito, constantes do Anexo V do presente regulamento e que deste faz parte integrante.
Concurso por inscrição
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito, constantes do Anexo V do presente regulamento e que deste faz parte integrante.
Seleção das candidaturas em concurso de classificação e inscrição
As habitações objeto do concurso são atribuídas aos candidatos que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, obtenham maior pontuação, no universo de candidatos às habitações adequadas à composição dos respetivos agregados, e sem prejuízo das especificidades decorrentes da modalidade do concurso.
Concurso por sorteio
Aviso de abertura
O aviso de abertura do concurso por sorteio deve conter a informação sobre as condições específicas que, além dos requisitos de acesso a que se refere artigo 5.º do presente regulamento, são aplicáveis no concurso.
Seleção das candidaturas objeto de sorteio
Critérios preferenciais
Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º, sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o Município define critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou incapacidade com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % devidamente comprovada com atestado médico de incapacidade multiúsos ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica, com estatuto de vitima atribuído.
Renúncia à atribuição da habitação
Extinção do concurso
O concurso extingue-se quando se verificar um dos seguintes factos, quando aplicável:
Regime excecional de acesso a habitação em regime de arrendamento apoiado
Adequação da habitação
Formalização dos pedidos de atribuição de habitação
Admissão da inscrição
O candidato é notificado da admissão da inscrição após se verificar a inclusão do seu agregado familiar na Estratégia Local de Habitação, com atribuição de um número com que será identificado para todos os efeitos.
Atualização e renovação do pedido de atribuição de habitação
SUBCAPÍTULO I
CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO
Regime do contrato
Forma e conteúdo do contrato
Duração e Renovação do Contrato
Renda Apoiada
Cálculo do Valor da Renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar
IAS = indexante dos apoios sociais
Taxa de Esforço Máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Renda Máxima e Mínima
Atualização e Revisão da Renda
Vencimento e Pagamento da Renda
Acordo de pagamento de dívida
SUBCAPÍTULO II
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE HABITAÇÕES ATRIBUÍDAS EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO E ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Ocupação da habitação
Cedência da Habitação
Modificação do agregado familiar
Exclusão de elemento do agregado
Transmissão da posição de arrendatário em vida
Transmissão da posição de arrendatário por morte
Obrigações do arrendatário
Conservação e limpeza do fogo habitacional
Incumprimento da realização das obras a cargo do arrendatário
Benfeitorias
Instalações de Águas e Esgoto
Constituem obrigações do arrendatário e do seu agregado, quanto às instalações de água e esgotos:
Instalações Elétricas
Constituem obrigações do arrendatário e do seu agregado, quanto às instalações elétricas:
Instalações de Gás
Constituem obrigações do arrendatário e do seu agregado quanto às instalações de gás:
Vistoria do fogo habitacional
Acesso ao fogo municipal
Obrigações do Município
O Município está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
Apoio Psicossocial
O Município de Oliveira do Bairro disponibilizará, sempre que Unidade Orgânica responsável entender conveniente, o apoio psicossocial às famílias residentes com o objetivo de prevenir ou atenuar situações de pobreza e exclusão, promovendo a coesão social, podendo ainda efetuar o seu encaminhamento para outras instituições ou entidades.
Sanções
Espaços de utilização comum
Espaços exteriores
Medidas de tutela da legalidade
Animais perigosos
É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações e nos espaços municipais de que o Município de Oliveira do Bairro é proprietário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro na sua atual redação e na legislação e regulamentação específica em vigor.
Formas de cessação do contrato
O contrato de arrendamento poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia ou resolução.
Cessação do contrato por revogação
Cessação do contrato por caducidade
Cessação do contrato por renúncia
Resolução pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro
Procedimento em caso de resolução do contrato
Restituição da habitação
Despejo
Ocupação ilegal e abusiva
Dano
Objetivo da residência partilhada
A residência partilhada tem por objetivo promover o acesso ao alojamento dos indivíduos isolados que não disponham de outra resposta habitacional.
Aplicação das normas regulamentares
Os candidatos a alojamento na modalidade de residência partilhada ficam igualmente sujeitos à disciplina deste regulamento, no que lhes possa ser aplicável.
Regime de atribuição de habitação em modalidade de residência partilhada
Condições especiais de acesso e impedimentos ao alojamento em residência partilhada
Podem requerer o alojamento em modalidade de residência partilhada os candidatos que reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º e as seguintes condições especiais de acesso:
Renda e despesas por conta de consumos de água, eletricidade e gás
Conceito, destinatários e objeto
Vigência da modalidade Arrendamento para Subarrendamento
Regime aplicável
Contratos de arrendamento e subarrendamento
Valores de renda
Imóveis mobilados
Duração e termo do contrato de arrendamento
Estado de conservação
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os imóveis a arrendar pelo Município de Oliveira do Bairro, devem estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam, e encontrar-se em bom ou razoável estado de conservação.
Obrigações das partes
Obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do senhorio
Restituição da habitação
Periodicidade da renda
A renda é paga até ao 8.º dia útil de cada mês a que respeite.
Apresentação de propostas
Exclusões
Procedimento e condições das consultas públicas para contratação do arrendamento
Apresentação de propostas
Promessa unilateral de arrendamento
As propostas de contratação de arrendamento apresentadas nos termos do artigo anterior consubstanciam promessas unilaterais de arrendamento válidas pelo prazo de 3 meses.
Tramitação das CPCA
Verificações Técnicas
Decisão de contratar
Comunicações à Autoridade Tributária
Nos cinco dias úteis seguintes à celebração do contrato de arrendamento, o senhorio deve promover, nos termos legais, ao registo do arrendamento junto da AT.
Condições especiais de acesso
A atribuição de fogos, arrendados pelo Município de Oliveira do Bairro para subarrendamento, a candidatos, obedece ao disposto no presente regulamento, com as seguintes ressalvas:
Regime do Contrato de subarrendamento
Objeto
O presente capítulo estabelece a forma e as condições de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível de Oliveira do Bairro, doravante designado como Programa “Arrendamento acessível, enquanto programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a promover o arrendamento de habitação por pessoas que residam ou trabalhem no Município da Oliveira do Bairro, com base em rendas inferiores às praticadas no mercado.
Âmbito
O presente capítulo é aplicável a contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas do Município da Oliveira do Bairro.
Condições especiais de acesso
Impedimentos
Fim das habitações
Tipologia habitacional
Registo da candidatura
Elementos do registo de candidatura
O registo de candidatura deve indicar expressamente:
Lista
Findo o período definido para submissão dos registos de candidatura e, mediante a verificação da correta instrução destes, será elaborada uma lista para efeitos de sorteio, publicitada na página institucional eletrónica do Município da Oliveira do Bairro, em www.cm-olb.pt.
Concurso por sorteio
Validade do concurso
O resultado do sorteio é válido até à atribuição de todas as habitações em concurso, extinguindo-se o mesmo nessa data.
Reafetação de habitações devolutas
Após a extinção do concurso, as habitações que fiquem disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, serão objeto de uma nova edição do Programa “Arrendamento acessível”, nos termos do presente regulamento.
Pedido de reatribuição de habitação
Comprovativo das declarações
Análise das candidaturas
Celebração do contrato
Prazo de arrendamento
Os contratos de arrendamento são celebrados pelo prazo, de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes.
Contratação de serviços
O arrendatário encontra-se obrigado a apresentar prova da contratação dos serviços essenciais relativos à habitação arrendada, nomeadamente de fornecimento de água, eletricidade e gás (se aplicável), no prazo de 20 dias após a celebração do contrato de arrendamento.
Seguros
Após a celebração do contrato de arrendamento, os arrendatários ao abrigo do Programa “Arrendamento acessível” são obrigados a contratar os seguros de arrendamento, previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, regulamentado pela Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação.
Valor da renda
Atualização da renda
O valor da renda será atualizado, anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
Incumprimento contratual
Objeto
Âmbito
Duração dos apoios
Condições especiais de acesso
Pode candidatar-se ao SAR o candidato/agregado que cumpra cumulativamente com as condições de acesso previstas no artigo 5.º do presente regulamento e com as seguintes condições especiais de acesso:
a) Possua um contrato de arrendamento habitacional devidamente registado na AT;
b) Possua um contrato de promessa de arrendamento habitacional com início previsto no mês de novembro;
c) Não exista qualquer grau de parentesco entre os elementos do agregado e o senhorio;
d) A habitação ou parte de habitação objeto de apoio se constitua como residência permanente de todos os elementos do agregado e o seu domicílio fiscal;
e) A habitação objeto de apoio disponha de autorização de utilização para habitação, salvo se legalmente dispensada por ter sido inscrita na matriz antes de tal obrigatoriedade e não tiver, entretanto, sido objeto de intervenção de reabilitação urbana que obrigue à obtenção de licença de utilização;
f) O valor da renda mensal deverá a obedecer aos limites máximos definidos pela Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio na sua atual redação, para o ano a que respeita o subsídio;
g) O agregado não beneficie de contrato para habitação celebrado com a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em regime de arrendamento apoiado ou acessível;
h) A condição referida na alínea anterior não exclui, no entanto, a possibilidade de realização simultânea de candidatura ao SAR e a habitação em regime de arrendamento apoiado ou acessível. Nesses casos, o SAR é imediatamente cessado logo que o agregado seja realojado. Em situações de sobrelotação ou de autonomização de um ou mais elementos do agregado, este condicionalismo não é aplicável aos elementos que mantenham o contrato de arrendamento na habitação objeto de atribuição do SAR, desde que os mesmos reúnam condições para essa atribuição;
i) O agregado não beneficie, em simultâneo, de qualquer outro apoio municipal ou estatal para o mesmo fim, salvo situações de carácter complementar e/ou eventual, devidamente fundamentadas em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado;
j) O disposto na alínea anterior não se aplica às situações abrangidas pelo apoio extraordinário às famílias para o pagamento da renda, definido no Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março, na sua atual redação;
k) O valor do subsídio obtido nos termos do presente regulamento poderá ser acumulado com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua atual redação, passando o valor do subsídio de apoio ao arrendamento do Município de Oliveira do Bairro a corresponder à diferença entre o valor concedido ao abrigo do referido regime extraordinário e o valor previsto no n.º 3 do artigo 129.º;
l) A tipologia da habitação arrendada seja adequada ao agregado, conforme o disposto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação;
m) Poderá ser admitida tipologia inferior à considerada adequada, se se considerar que existe evidente dificuldade no mercado de arrendamento em conseguir alternativa de tipologia adequada, a preço acessível ao orçamento. Esta dificuldade não deve, no entanto, dispensar o compromisso por parte do candidato, mediante declaração escrita, de procura ativa de outra habitação de tipologia adequada e com arrendamento acessível;
n) Poderá ser admitida tipologia imediatamente superior ao previsto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação, caso algum dos membros do agregado for portador de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
o) Nos restantes casos em que a tipologia seja superior à considerada adequada, o valor da renda que será considerado para o cálculo do apoio será sempre o correspondente ao valor máximo de renda para a tipologia adequada, conforme o disposto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação;
p) Só serão admitidas candidaturas relativas a parte de habitação por agregados constituídos por 1 ou 2 pessoas;
q) O valor máximo de renda das candidaturas relativas a parte de habitação é de 80 % do valor máximo de renda estabelecido para T0, conforme o disposto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação;
r) O agregado não apresentar um rendimento médio mensal corrigido superior ao previsto na Tabela seguinte:
N.º de elementos do agregado
Coeficiente do Salário Mínimo Nacional
1
1
2
1
3
1
4
0,8
5 ou mais
0,7
6
0,6
7 ou +
0,55
s) O valor da renda contratada represente uma taxa de esforço sobre o RMMC superior a 20 %.
Titular da candidatura
As candidaturas devem ser formalizadas pelo titular do contrato de arrendamento, através do preenchimento de formulário próprio, do qual constará a identificação de todos os elementos que integram o agregado, acompanhado dos elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra esse mesmo agregado.
Renovação do apoio
Cálculo do rendimento médio mensal
Cálculo do rendimento médio mensal corrigido
1 - O rendimento médio mensal corrigido obtém-se pela aplicação das seguintes deduções ao rendimento médio mensal, desde que devidamente comprovadas:
Fator de dedução
Coeficiente sobre o RMM
Filhos menores ou dependentes
1
0,2
2
0,3
3 ou mais
0,4
Doença grave
0,4
Deficiência (comprovado por atestado multiusos)
Grau de incapacidade ≥60<80
0,5
Grau de incapacidade ≥80
0,6
Por cada elemento com idade igual ou superior a 65 anos
0,3
Agregado monoparental
0,3
Agregado unipessoal com RBM ≤ ordenado mínimo
0,3
Vítima de violência doméstica com estatuto de vítima
0,3
2 - Os fatores de dedução podem ser cumulativos. O coeficiente é aplicado em função do RMM do agregado e não pode ultrapassar 90 % do mesmo. Quando o valor for superior contabiliza-se o valor correspondente aos 90 %.
Forma de cálculo e valor do apoio
1 - O cálculo do valor do apoio é feito tendo por base a seguinte fórmula:
(RM x 100)/RMMC
sendo:
RM = Renda Mensal
RMMC = Rendimento Médio Mensal Corrigido
2 - Quando o valor da renda é superior ao valor de renda máxima admitida (RMA) considera-se o valor desta última.
3 - O valor do apoio deverá respeitar os seguintes limites:
Valor do apoio
Escalão
I
II
III
IV
V
20<RMx100/RMBC
≥24
25<RMx100/RMBC
≥30
30<RMx100/RMBC
≥40
40<RMx100/RMBC
≥50
RMx100/RMBC
≥50
25€
50€
75€
100€
125€
Avaliação das candidaturas
Pagamento do SAR
Mudança de residência no decorrer do apoio
O agregado beneficiário do SAR que mude de habitação no decorrer do processo de atribuição do apoio, poderá mantê-lo desde que continue a reunir os requisitos de elegibilidade exigidos e apresente cópia do novo contrato de arrendamento, último recibo de renda logo que disponível e comprovativo de autorização de utilização da habitação da nova habitação.
Alteração, suspensão e cessação do SAR
Alteração do valor do SAR
Suspensão do SAR
Cessação do SAR
Obrigações dos beneficiários
Reposição de apoios por incumprimento
Sempre que se verifique que o SAR foi atribuído de forma indevida com base em falsas declarações, o beneficiário deve proceder à restituição dos valores recebidos à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro com agravamento de 50 %, ficando impedido, por um período de três anos, de beneficiar do apoio previsto no presente regulamento, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
Âmbito
O presente capítulo estabelece as regras de acesso ao apoio económico para a realização de melhorias habitacionais, a conceder pelo Município de Oliveira do Bairro, aos munícipes que reúnam as condições referidas nos artigos 5.º e 144.º do presente regulamento, sendo aplicável a toda a área geográfica do concelho de Oliveira do Bairro.
Tipo de apoios
Cumulação de apoios
Valores dos apoios
Fim das habitações
Condições especiais de admissão
Instrução dos Processos de Candidatura
Exclusão e admissão condicional das candidaturas
Análise Preliminar
As candidaturas admitidas nos termos do artigo anterior são instruídas pelos serviços com relatório relativo:
Critérios de desempate
Quando as candidaturas admitidas resultam em um somatório que ultrapassa a dotação orçamental disponível, o desempate deverá ser efetuado de acordo com os seguintes critérios:
Comissão de Análise das Candidaturas
Decisão
Compete à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas deliberar sobre a atribuição dos apoios.
Comunicações e notificações
As comunicações entre o Município da Oliveira do Bairro e os beneficiários dos apoios à habitação são efetuadas, preferencialmente, através de formulários preenchidos online, ou por correio eletrónico.
Tratamento de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o Regulamento n.º 399/2009 publicado no Diário da República n.º 195/2009, Série II de 2009/10/08 (Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento) e o Regulamento n.º 142/2013 publicado no Diário da República n.º 73/2012, Serie II de 2012/04/12 (Regulamento Municipal de Apoio à Habitação).
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos contratos de arrendamento em regime de arrendamento apoiado em vigor e aos procedimentos em curso, tramitados ao abrigo do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento e do âmbito Regulamento Municipal de Apoio à Habitação.
ANEXO I
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
ANEXO II
Deduções previstas no cálculo do Rendimento Médio Mensal Corrigido no arrendamento apoiado
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
Pelo primeiro dependente
10 %
Pelo segundo dependente
15 %
Por cada dependente além do segundo
20 %
Por cada deficiente se também couber na definição de dependente
10 %
Por cada elemento do agregado com idade igual ou superior a 65 anos
10 %
Família monoparental
20 %
A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua atual redação e do presente regulamento, ao indexante dos apoios sociais
ANEXO III
Deduções previstas no cálculo do Rendimento Médio Mensal Corrigido no SAR
Fator de dedução
Coeficiente sobre o RMM
Filhos menores ou dependentes
1
0,2
2
0,3
3 ou mais
0,4
Doença grave
0,4
Deficiência
Grau de incapacidade ≥60<80
0,5
Grau de incapacidade ≥80
0,6
Por cada elemento com idade igual ou superior a 65 anos
0,3
Agregado monoparental
0,3
Agregado unipessoal com RBM ≤ ordenado mínimo
0,3
Vítima de violência doméstica com estatuto de vítima
0,3
ANEXO IV
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1) Mínima -máxima
1
T0 - T1/2
2
T1/2 - T2/4
3
T2/3 - T3/6
4
T2/4 - T3/6
5
T3/5 - T4/8
6
T3/6 - T4/8
7
T4/7 - T5/9
8
T4/8 - T5/9
9 ou mais
T5/9 - T6
A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo. T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
ANEXO V
Critérios de hierarquização
Variáveis quantitativas
Categorias
Pontos
Pontuação
Ponderação coeficiente
Pontuação ponderada
Tipologia do Alojamento
Sem abrigo/sem teto
100
20 %
Alojamento Precário
80
Alojamento Provisório
60
Alojamento com condições de habitabilidade severa
40
Alojamento com condições de habitabilidade
20
Outro
10
Condições de Habitabilidade e salubridade
Sem cozinha
100
8 %
Cozinha partilhada
80
Cozinha exterior
80
Sem instalação sanitária
100
8 %
Instalação sanitária exterior
80
Instalação interior incompleta
60
Sem água e sem eletricidade
100
8 %
Sem água
80
Sem eletricidade
80
Tipo de Família
Família monoparental com dependentes a cargo
100
3 %
Família constituída unicamente por membros de idade ≥ 70 anos
80
Família nuclear, alargada ou reconstituída com menores a cargo
80
Famílias unipessoais sem responsabilidades parentais
80
Outro tipo de família
40
Tempo de ocupação do alojamento
Há mais de 10 anos
100
2 %
De 5 a 10 anos
80
De 0 a 4 anos
60
Ação despejo
Sentença de execução de despejo proferida pelo tribunal
100
8 %
Violência doméstica
Vítima de violência doméstica com estatuto de vítima atribuído a beneficiar de medida de acolhimento institucional
100
10 %
Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Com 2 ou mais elementos
100
8 %
Com 1 elemento
80
Rendimento per capita
0-1/2 IAS
100
15 %
>1/2 IAS - 1 IAS
80
>1 IAS - 1,5 IAS
60
Superior a 1,5 IAS
40
Nome do candidato
Morada
N.º de candidatura
Interpretação das variáveis
Variáveis quantitativas - definição de conceitos:
Tipologia do alojamento
Sem abrigo/sem teto: considera-se sem abrigo ou sem teto toda a pessoa que se encontra a viver na rua ou em outro espaço publico, como jardins, paragens de autocarros, estações de comboio e de camionagem, passeios, viadutos, fábricas, casas e prédios abandonados, vão de escadas, entradas de prédios, viaturas e outros.
Inclui-se neste conceito a pessoa que, apesar de pernoitar num abrigo de emergência (acolhimento noturno), de forma gratuita e por períodos de curta duração, é forçada a sair na manhã seguinte.
Alojamento precário: local improvisado, sem infraestruturas ou que comprovadamente não tenha condições habitacionais adequadas. Incluem-se aqui as situações de coabitação em situação de sobrelotação.
Alojamento provisório: alojamento temporário. Incluem-se nesta categoria todas as estruturas que oferecem condições de residência transitória, bem como o alojamento em habitações, ou parte dela e as situações de coabitação sem sobrelotação
Alojamento com condições de habitabilidade severa: alojamento destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade, privacidade e higiene
Alojamento com condições de habitabilidade: alojamento com áreas, número de divisões e soluções de abastecimento de água, saneamento e energia suficientes para não provocar uma situação habitacional de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
Outro: todas as situações habitacionais que não se enquadrem em nenhuma das variáveis anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas.
Condições de habitabilidade e salubridade
Sem cozinha: a habitação não possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições.
Cozinha partilhada: o alojamento possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições, que é partilhado com pessoas/famílias sem laços de parentesco. Esta categoria não é cumulativa nos casos em que a cozinha também é exterior, sendo-lhe dada primazia na pontuação/avaliação.
Cozinha exterior: a habitação possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições, situado no exterior da habitação.
Sem instalação sanitária: a habitação não possui um espaço equipado para cuidados de higiene.
Instalação sanitária partilhada: a habitação possui um espaço equipado e destinado à realização de cuidados de higiene, que é partilhado com pessoas/famílias sem laços de parentesco. Esta categoria não é cumulativa nos casos em que as instalações sanitárias apresentem características de outras categorias, sendo-lhe dada primazia na pontuação/avaliação.
Instalação sanitária interior incompleta: a habitação possui um espaço interior parcialmente equipado para os cuidados de higiene, verificando-se a ausência de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos: sanita, lavatório, banheira/base de duche.
Sem água e eletricidade: a habitação não dispõe de água nem de eletricidade
Tipo de família
Família monoparental com dependentes a cargo: família constituída por um progenitor e seu(s) descendentes, menores a cargo ou maiores dependentes (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS com idade inferior a 26 anos. Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família constituída unicamente por elementos de idade igual ou superior a 70 anos: todos os elementos do agregado familiar candidato possuem idade igual ou superior a 70 anos.
Familiar nuclear com dependentes a cargo: família com dois progenitores e seu(s) descendente(s), com menores a cargo ou maiores dependentes, com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família alargada com dependentes a cargo: coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além dos progenitores e filhos, com menores a cargo ou maiores dependentes com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família reconstituída com dependentes a cargo: família em que existe uma nova união conjugal, com ou sem descendentes de relações anteriores, de um ou dos dois cônjuges, com menores a cargo ou maiores dependentes com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família unipessoal sem responsabilidades parentais: constituída por um único elemento, sem menores a cargo.
Outros tipos de família: outros tipos de organização familiar que não se enquadrem nos tipos de famílias ou definições anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas
Tempo de ocupação do alojamento
Revela o número de anos de residência permanente e ininterrupta no alojamento avaliado
Ação de despejo
São pontuados os agregados familiares candidatos com sentença de execução de despejo proferida pelo tribunal
Violência doméstica
São pontuadas as vítimas de violência com estatuto de vítima atribuído e/ou a beneficiar de medida de acolhimento institucional.
Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Consideram-se as pessoas que comprovadamente (AMIM) possuem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Rendimento per capita
Para a definição do escalão de rendimento, é considerado o rendimento médio mensal do agregado (RMM) em referência ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais)
Outros conceitos
Coabitação: consideram-se em regime de coabitação os agregados familiares que residem, de forma precária e por mera cortesia, em casa de familiares ou amigos.
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