Após a extinção do concurso, as habitações que fiquem disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, serão objeto de uma nova edição do Programa “Arrendamento acessível”, nos termos do presente regulamento.
Artigo 110.º — Reafetação de habitações devolutas
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025