- 1 -A análise das candidaturas é da competência da Unidade Orgânica responsável, o qual pode efetuar, oficiosamente, as diligências que se mostrem necessárias para confirmar a veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, ou solicitar a submissão de documentos complementares e esclarecimentos adicionais.
- 2 -Constitui fundamento de indeferimento das candidaturas, após a respetiva análise:
- a)O incumprimento de qualquer um dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e 101.º ou a verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 6.º e 102.º do presente regulamento;
- b)O registo de candidatura não conter os elementos a que se refere o artigo 106.º ou a candidatura não ser acompanhada dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- c)O registo de candidatura ou a candidatura conterem informações ou documentos falsos, incompletos ou inexatos.
- 3 -Após a análise é elaborada proposta de decisão final de admissão ou exclusão das candidaturas, a qual é submetida a audiência dos interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -As candidaturas analisadas pelos serviços municipais serão objeto de decisão final pela Câmara Municipal da Oliveira do Bairro.
- 5 -A lista final das candidaturas aprovadas será publicitada na página institucional eletrónica do Município da Oliveira do Bairro.
Artigo 113.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025