Pode candidatar-se ao SAR o candidato/agregado que cumpra cumulativamente com as condições de acesso previstas no artigo 5.º do presente regulamento e com as seguintes condições especiais de acesso:
a) Possua um contrato de arrendamento habitacional devidamente registado na AT;
b) Possua um contrato de promessa de arrendamento habitacional com início previsto no mês de novembro;
c) Não exista qualquer grau de parentesco entre os elementos do agregado e o senhorio;
d) A habitação ou parte de habitação objeto de apoio se constitua como residência permanente de todos os elementos do agregado e o seu domicílio fiscal;
e) A habitação objeto de apoio disponha de autorização de utilização para habitação, salvo se legalmente dispensada por ter sido inscrita na matriz antes de tal obrigatoriedade e não tiver, entretanto, sido objeto de intervenção de reabilitação urbana que obrigue à obtenção de licença de utilização;
f) O valor da renda mensal deverá a obedecer aos limites máximos definidos pela Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio na sua atual redação, para o ano a que respeita o subsídio;
g) O agregado não beneficie de contrato para habitação celebrado com a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em regime de arrendamento apoiado ou acessível;
h) A condição referida na alínea anterior não exclui, no entanto, a possibilidade de realização simultânea de candidatura ao SAR e a habitação em regime de arrendamento apoiado ou acessível. Nesses casos, o SAR é imediatamente cessado logo que o agregado seja realojado. Em situações de sobrelotação ou de autonomização de um ou mais elementos do agregado, este condicionalismo não é aplicável aos elementos que mantenham o contrato de arrendamento na habitação objeto de atribuição do SAR, desde que os mesmos reúnam condições para essa atribuição;
i) O agregado não beneficie, em simultâneo, de qualquer outro apoio municipal ou estatal para o mesmo fim, salvo situações de carácter complementar e/ou eventual, devidamente fundamentadas em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado;
j) O disposto na alínea anterior não se aplica às situações abrangidas pelo apoio extraordinário às famílias para o pagamento da renda, definido no Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março, na sua atual redação;
k) O valor do subsídio obtido nos termos do presente regulamento poderá ser acumulado com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua atual redação, passando o valor do subsídio de apoio ao arrendamento do Município de Oliveira do Bairro a corresponder à diferença entre o valor concedido ao abrigo do referido regime extraordinário e o valor previsto no n.º 3 do artigo 129.º;
l) A tipologia da habitação arrendada seja adequada ao agregado, conforme o disposto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação;
m) Poderá ser admitida tipologia inferior à considerada adequada, se se considerar que existe evidente dificuldade no mercado de arrendamento em conseguir alternativa de tipologia adequada, a preço acessível ao orçamento. Esta dificuldade não deve, no entanto, dispensar o compromisso por parte do candidato, mediante declaração escrita, de procura ativa de outra habitação de tipologia adequada e com arrendamento acessível;
n) Poderá ser admitida tipologia imediatamente superior ao previsto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação, caso algum dos membros do agregado for portador de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
o) Nos restantes casos em que a tipologia seja superior à considerada adequada, o valor da renda que será considerado para o cálculo do apoio será sempre o correspondente ao valor máximo de renda para a tipologia adequada, conforme o disposto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação;
p) Só serão admitidas candidaturas relativas a parte de habitação por agregados constituídos por 1 ou 2 pessoas;
q) O valor máximo de renda das candidaturas relativas a parte de habitação é de 80 % do valor máximo de renda estabelecido para T0, conforme o disposto na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação;
r) O agregado não apresentar um rendimento médio mensal corrigido superior ao previsto na Tabela seguinte:
N.º de elementos do agregado
Coeficiente do Salário Mínimo Nacional
1
1
2
1
3
1
4
0,8
5 ou mais
0,7
6
0,6
7 ou +
0,55
s) O valor da renda contratada represente uma taxa de esforço sobre o RMMC superior a 20 %.