- 1 -O arrendamento apoiado é o regime legal aplicável às habitações detidas, a qualquer título, pelo município, e que por este sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam.
- 2 -O regime referido no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento das habitações e residência partilhada em regime de arrendamento apoiado pelo Município.
- 3 -As habitações em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados aos quais são atribuídas, proibindo-se qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 4 -Às habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado não pode ser dado qualquer outro uso, nomeadamente o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
- 5 -A eventual prática, no fogo habitacional, de qualquer atividade profissional pelo arrendatário ou por qualquer um dos elementos do agregado, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
- 6 -A autorização prevista no número anterior só será concedida quando a atividade pretendida a exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 3, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 7 -A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade admitida se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
- 8 -Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
Artigo 13.º — Âmbito e Finalidade
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025