- 1 -No âmbito do presente regulamento, pode ser atribuído:
- a)Apoio económico, nomeadamente para a realização das seguintes operações urbanísticas:
- i)Obras de conservação, reparação/manutenção, reconstrução, alteração e reabilitação de edifícios destinados a habitação que apresentem deficientes condições de habitabilidade, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, saneamento e eletricidade;
- ii)Obras de ampliação de habitações ou conclusão de obras em edifícios que estejam inacabados;
- iii)Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
- iv)Promoção da acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada (com incapacidade igual ou superior a 60 % devidamente comprovada por AMIM) ou dificuldade no acesso e na fruição das suas habitações, nomeadamente mediante aplicação das Normas Técnicas de Acessibilidades.
- b)Outros apoios:
- i)Elaboração de projetos de arquitetura e/ou especialidades necessários à instrução de pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a obras de construção e/ou conservação, alteração e/ou ampliação e/ou reconstrução de edifícios destinados a habitação;
- ii)Elaboração de projetos de arquitetura e/ou especialidades necessários à instrução de pedido de legalização de edificações existentes (e desde que tenham enquadramento nas normas legais e regulamentares aplicáveis) referente a obras de construção e/ou alteração e/ou ampliação de edifícios destinados ao uso habitacional;
- iii)Elaboração das peças escritas e desenhadas necessárias à instrução de pedidos de utilização para habitação.
- a)Apoio económico, nomeadamente para a realização das seguintes operações urbanísticas:
- 2 -O Município apenas atribuirá os apoios previstos no n.º 1 do presente artigo desde que, esteja garantido que a operação urbanística a executar, tenha o necessário título administrativo em sede de Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), bem como, desde que, garantidamente, o agregado reúna condições financeiras para fazer face às obras necessárias para repor a legalidade.
- 3 -Nos apoios referentes às operações urbanísticas previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, têm-se de ter como referência os limites máximos da área bruta de construção, de acordo com a respetiva tipologia conforme o previsto na Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação.
- 4 -Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro são financiados através de verbas inscritas em orçamento e em grandes opções do plano.
Artigo 140.º — Tipo de apoios
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025