Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º, sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o Município define critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou incapacidade com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % devidamente comprovada com atestado médico de incapacidade multiúsos ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica, com estatuto de vitima atribuído.
Artigo 21.º — Critérios preferenciais
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