- 1 -A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município de Oliveira do Bairro, salvo no caso de fixação de prazo e forma diferente nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.
- 2 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no número anterior sem que o mesmo tenha sido feito, o senhorio tem o direito de exigir, para além da renda em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de pagamento de dívida.
Artigo 37.º — Vencimento e Pagamento da Renda
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025