- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei, no presente regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado e arrendamento acessível, designadamente:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da Lei e do presente regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Entregar, anualmente, no mês de julho, os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos nas alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;
- c)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- d)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- f)Respeitar as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- g)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma;
- h)Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes;
- i)Não conservar na habitação mais do que um animal de estimação de porte pequeno (cães ou gatos), salvo prévia autorização do Município;
- j)Não deixar os animais de estimação nas partes comuns;
- k)Não depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- l)Proceder à instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, bem como manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
- m)Abster-se de proceder à edificação de qualquer tipo de construção nas partes comuns;
- n)Não colocar e/ou afixar objetos ou outro tipo de equipamentos em qualquer espaço de utilização comum;
- o)Não proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o efeito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços, dever-se-á garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;
- p)Guardar o lixo em sacos bem acondicionados que deverão ser colocados nos locais destinados para o efeito;
- q)Não armazenar ou guardar combustível ou produtos abrasivos;
- r)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- s)Permitir ao Município a vistoria da habitação sempre que esta o entenda, mediante comunicação prévia;
- t)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, sem prejuízo do desgaste resultante de uma normal utilização;
- u)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares sem autorização prévia do Município;
- v)Manter a habitação com as devidas condições de higiene e organização;
- w)Conservar a instalação elétrica e as canalizações de água e esgotos;
- x)Zelar pela conservação dos espaços comuns, não o utilizando para uso exclusivo e nem impedindo a sua utilização pelos demais moradores;
- y)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou Internet;
- z)Não ceder, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, o gozo da habitação, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município.
- 2 -Constituem ainda obrigações do beneficiário:
- a)Pagar pontualmente a sua renda;
- b)Cumprir as obrigações constantes no contrato de arrendamento;
- c)Reparar e suportar os encargos decorrentes dos danos existentes na habitação e nas partes comuns que tenham sido causados por si ou por qualquer membro do seu agregado e/ou terceiros;
- d)Em caso de desocupação, restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação e funcionamento, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- e)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância devendo para o efeito indemnizar o Município de Oliveira do Bairro, pelos mesmos.
Artigo 45.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025