- 1 -Sem prejuízo do disposto na Secção IV quanto à possibilidade de resolução do contrato pelo Município, fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, ou a qualquer outro regime de apoio ao arrendamento prestado pelo Município, por um período de cinco anos:
- a)O arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- b)O arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa sem a devida autorização do Município;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 45.º do presente regulamento, implicará a alteração do cálculo do valor da renda que deixará de se fazer de acordo com o disposto nos artigos 33.º a 36.º deste mesmo regulamento, passando a fazer-se em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
Artigo 56.º — Sanções
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025