- 1 -O valor máximo das rendas a pagar pelo Município de Oliveira do Bairro é calculado com referência ao valor mediano das rendas por metro quadrado de alojamentos familiares no Concelho de Oliveira do Bairro, relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE, IP).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder o valor mediano das rendas por metro quadrado de alojamentos familiares do Concelho, relativo ao último ano, divulgado pelo INE, IP.
- 3 -Os candidatos podem apresentar propostas de valor inferior aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeito de contratualização de arrendamentos.
- 4 -O valor inicial da renda é o que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pelo Município de Oliveira do Bairro.
- 5 -As rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ocorrer um ano após o início da vigência do contrato de arrendamento, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas, anualmente publicado no Diário da República.
- 6 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
- 7 -A primeira renda vence no momento da celebração do contrato de arrendamento e as restantes no 8.º dia útil do mês a que digam respeito.
- 8 -Aquando da celebração do contrato, o Município de Oliveira do Bairro paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 mês de renda.
Artigo 80.º — Valores de renda
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/2025