- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal destinam-se à execução de obras em habitações degradadas, em duas vertentes: obras no exterior do edifício e obras no interior da habitação.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se obras de conservação no exterior do edifício:
- a)Rebocos;
- b)Pinturas/caiações;
- c)Limpeza de cantarias;
- d)Recuperação ou substituição coberturas e beirados;
- e)Recuperação ou substituição de caleiras e tubos de queda;
- f)Recuperação ou substituição de portas e janelas.
- 3 -São obras no interior da habitação:
- a)Instalação e beneficiação de instalações elétricas;
- b)Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, a base de duche ou a banheira;
- c)Instalação e beneficiação de redes prediais de abastecimento de água e redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas;
- d)Construção ou beneficiação de quartos de dormir;
- e)Construção ou beneficiação de cozinhas;
- f)Substituição ou reparação de pavimentos em estado de ruína.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá autorizar que as comparticipações financeiras se destinem, também, a obras de ampliação, tais como, construção de casas de banho ou cozinhas por ausência destas e construção de quartos de dormir se a composição do agregado familiar o justificar.
- 5 -Poderá ser igualmente contemplada a erradicação de barreiras arquitetónicas, nomeadamente no que diz respeito a obras de readaptação do espaço e melhoria das condições de segurança e conforto dos indivíduos portadores de deficiência física e com dificuldade de locomoção, tais como:
- a)Construção de rampas;
- b)Adequação da disposição das louças da casa de banho ou a sua implementação;
- c)Colocação de materiais protetores em portas e ombreiras;
- d)Alteração e adaptação de mobiliário de cozinha;
- e)Construção nos espaços de entrada das habitações de zona de manobra para rotação de 360.º;
- f)Alargamento e adequação de espaços físicos.
- 6 -Numa candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, vários tipos de apoio para a mesma habitação.
- 7 -Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões, muros ou outras que não sejam consideradas essenciais.
Artigo 4.º — Tipos de intervenções abrangidas
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022