- 1 -Para a classificação do estudante em qualquer UC é obrigatória a prestação de provas, as quais serão determinadas pelo respetivo regente, tendo em conta o disposto no presente regulamento (artigo 6.º ponto 1, alínea b).
- 2 -A classificação final apresentar-se-á em números inteiros numa escala definida entre zero (0) e vinte (20) valores, sendo arredondada à unidade.
- 3 -A aprovação em qualquer UC requer a obtenção de uma classificação final igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 3.º — Classificação e aprovação
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020