- 1 -Nas instalações desportivas, a que este Regulamento diz respeito, é obrigatório a existência de, pelos menos, um Diretor Técnico, com formação adequada e no cumprimento dos normativos legais.
- 2 -A presença de uma pessoa responsável [Diretor(es) Técnico(s)], a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização.
- 3 -Cabe(m) a esse(s) responsável(eis) [Diretor(es) Técnico(s)]:
- a)Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente Regulamento;
- b)Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
- c)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;
- d)Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico do equipamento em causa, este poderá indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;
- e)Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este regulamento alude.
Artigo 14.º — Pessoa responsável [Diretor(es) Técnico(s)]
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021