- 1 -O material desportivo que constitui o equipamento das instalações em causa, destina-se a apoiar as atividades dos praticantes e poderá ser requisitado, com as seguintes antecedências:
- a)No dia anterior à utilização, tratando-se de atividades pontuais;
- b)No dia quando se trata de atividades regulares;
- c)Excecionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante as atividades, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.
- 2 -Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.
- 3 -Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos.
- 4 -O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem, são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.
- 5 -A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos, será sempre responsabilizada a entidade ou utilizador.
Artigo 23.º — Requisição do material
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021