O presente Capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 44.º — Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021