Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Capítulo, para além das entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.
Artigo 46.º — Promotor do espetáculo desportivo
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021