- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento, no RGR e Lei de Bases da Política do Ambiente;
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período.
- 3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
- 4 -A competência para determinar, qualquer uma das medidas cautelares, supra identificadas, é do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.
- 5 -A competência é delegável em qualquer um dos Vereadores que compõem o executivo.
Artigo 39.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025