- 1 -A elaboração ou a revisão dos planos diretores municipais e dos planos de urbanização devem ser suportadas por mapas de ruído.
- 2 -A elaboração ou a revisão dos planos de pormenor devem ser suportadas por relatórios acústicos ou mapas de ruído sempre que tal se justifique.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os planos de urbanização e os planos de pormenor referentes a zonas exclusivamente industriais.
- 4 -A elaboração dos mapas de ruído é feita tendo em conta a informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por recolha de dados acústicos, realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas.
- 5 -Os mapas de ruído são elaborados para os indicadores Lden e Ln reportados a uma altura de 4 metros acima do solo.
- 6 -Atendendo ao número de habitantes e à densidade populacional do Município, estão sujeitos à elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior.
Artigo 5.º — Mapas de Ruído
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025