- 1 -Sobre os operadores de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Regulamento incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os apoios previstos no presente Regulamento.
- 2 -Constituem ainda obrigações gerais dos operadores, relativas à disponibilização dos títulos com apoios previstos no presente Regulamento:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
- b)A venda ao público dos títulos com apoios válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;
- d)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
- e)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;
- f)O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho, os operadores devem fornecer à CIM do Alto Minho, ou entidade por esta indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.
- 4 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos operadores à CIM do Alto Minho por via eletrónica e em formato editável e PDF, assinada pelo responsável, e deverá ser enviada para: [email protected]
- 5 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Alto Minho ao operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
Artigo 6.º — Obrigações gerais dos operadores
Vigente desde: 02/02/2026
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Em vigor desde 02/02/2026