- 1 -O Mercado está aberto, por princípio, todos os dias do ano. Podem, no entanto, os serviços competentes da Câmara Municipal definir, no início de cada ano, os dias de encerramento no todo ou em parte do Mercado, bem como o respetivo horário de funcionamento.
- 2 -Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas certos dias da semana ou em dias específicos.
- 3 -Em situações pontuais e devidamente justificadas, os serviços competentes da Câmara Municipal podem decidir o encerramento do Mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
- 4 -Para cada zona do Mercado, os dias de funcionamento, horários públicos de venda e horários de aprovisionamento, são regulamentados por meio da NE 01.
- 5 -Durante os horários de venda ao público, os operadores obrigam-se a ter os seus espaços abertos e em atividade.
- 6 -O aprovisionamento dos espaços comerciais é feito pelas zonas de serviços indicadas para o efeito.
- 7 -Os horários a vigorar no Mercado, obedecerão aos seguintes critérios:
- a)As entradas dos produtos para o aprovisionamento dos espaços de venda do Mercado não deverão colidir com os respetivos horários públicos de venda, nem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de clientes;
- b)O aprovisionamento de qualquer espaço, em qualquer zona do Mercado, deve processar-se de forma rápida, eficiente e organizada com a menor perturbação possível para os restantes operadores e clientes;
- c)Os horários das transações no Mercado serão estabelecidos de forma que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:
Natureza dos produtos e atividades envolvidas;
Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos operadores;
Funcionalidade do próprio Mercado, particularmente das diferentes zonas que o constituem;
Necessidade das transações se efetuarem nas melhores condições de higiene, de qualidade e de concorrência.
- d)As necessidades dos clientes do Mercado, particularmente, no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio;
- e)A compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do Mercado.
Artigo 16.º — Dias e Horários
Vigente desde: 09/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022