- 1 -A Câmara Municipal garantirá a limpeza e a remoção de todos os resíduos sólidos das zonas comuns do Mercado, promovendo a existência de um sistema e organização adequado à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, de acordo com a NE 04.
- 2 -O sistema de limpeza e horários a adotar encontram-se regulamentados pela Câmara Municipal nas NE 01 e NE 04.
- 3 -Competirá aos serviços de limpeza do Mercado contribuir para a boa aplicação do presente regulamento, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal todas as infrações às disposições nele contidas, de que tenham conhecimento.
- 4 -É expressamente proibido a qualquer operador do Mercado, o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 21.º — Limpeza e remoção de resíduos
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022