- 1 -Competirá à Câmara Municipal prestar aos operadores os seguintes serviços:
- a)Fornecimento de água e de eletricidade nas zonas comuns e nos lugares de ocupação a título não privativo;
- b)Fornecimento de eletricidade aos operadores instalados nos módulos comerciais do Mercado, com exceção dos espaços de charcutarias, talhos, carnes brancas, cafetarias, armazéns e todos para além dos anteriormente referidos que tenham câmaras frigoríficas, sendo o respetivo consumo de eletricidade, suportado pelo operador.
- c)Fornecimento de água aos operadores instalados nos módulos comerciais do Mercado tradicional, com exceção dos espaços de pescado, talhos e cafetarias, nos quais o custo da água é suportado pelo operador.
- d)Limpeza das zonas comuns;
- e)Recolha e remoção de resíduos sólidos nas zonas comuns;
- f)Vigilância nas zonas comuns.
- 2 -Competirá ainda ao Mercado assegurar:
- a)A instalação, nos espaços comerciais individualizados, das infraestruturas de água, esgotos, gás (nos espaços destinados a restauração) e eletricidade, ficando por conta dos operadores as ligações de eletricidade, gás e comunicações para o interior dos seus espaços e os respetivos consumos.
- b)A conservação e manutenção dos espaços comuns e sua iluminação elétrica;
- c)A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
- d)A conservação e manutenção geral do edifício e instalações técnicas;
- e)A garantia da qualidade da água fornecida no interior do Mercado;
- f)A segurança do edifício e das instalações contra incêndios, intrusão, roubos, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do Mercado, detendo seguros adequados para esse efeito.
- 3 -Ao Município competirá também assegurar, através de diversos meios e formas, a atratividade comercial e a divulgação e promoção do mesmo.
Artigo 22.º — Bens e serviços prestados pelo Município
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022