O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
NE 01 - Dias e Horários de Funcionamento
NE 02 - Acesso, Circulação e Parqueamento
NE 03 - Segurança e Vigilância
NE 04 - Limpeza e Remoção de Resíduos
NE 05 - Disciplina - Regime de Aplicação de Penalidades
NE 06 - Espaços de esplanada
NE 07 - Acesso, horário e armazenamento nas câmaras frigorificas de refrigeração
NE 01
Dias e horário de funcionamento
Artigo 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do Reg. Interno Geral
- 1 -Os dias e horários de funcionamento do Mercado estão referidos no seguinte quadro:
(ver documento original)
- 2 -No início de cada ano o Município definirá os dias de encerramento e de abertura aos domingos e feriados, no todo ou em parte do Mercado.
- 3 -Em situações pontuais o Município pode decidir a abertura ao domingo e feriados e/ou o encerramento do mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto aos operadores e ao público em geral, através de meios apropriados.
- 4 -Os Operadores terão que ter os seus espaços adequadamente aprovisionados antes do Horário Público de Venda e respeitar as seguintes regras e princípios relativos ao aprovisionamento dos seus espaços:
- 4.1 -Os operadores não podem efetuar o aprovisionamento no período de limpeza das zonas comuns.
- 4.2 -Os operadores do Piso 0 só podem efetuar cargas e descargas através dos cais de acostagem localizados no alçado Norte
- 4.3 -Os operadores do Piso -1 só podem efetuar cargas e descargas através do ascensor com ligação ao parque de estacionamento coberto
- 5 -Em casos excecionais, poderão ser feitos aprovisionamentos dos espaços comerciais, desde que não haja conflito com a limpeza, nem coloque em causa a circulação e segurança do público e serem previamente autorizados pelos responsáveis do Mercado.
NE 02
Acesso, circulação e parqueamento
Artigo 19.º do Regulamento Interno Geral
- 1 -Acesso ao Mercado
- 1.1 -O acesso ao edifício do Mercado processa-se pelas entradas disponíveis para o efeito, adequadamente sinalizadas.
- 1.2 -Qualquer operador deverá apresentar documentos identificativos, sempre que seja solicitado por pessoal de segurança e vigilância do mercado.
- 1.3 -Os agentes da administração pública e funcionários do Município, quando em serviço oficial devidamente comprovado, têm livre entrada no mesmo.
- 1.4 -Em situações de emergência, os clientes deverão seguir as orientações transmitidas pela vigilância e funcionários do Município, facilitando os acessos, a circulação e a evacuação do espaço.
- 1.5 -As cargas e descargas no piso 0 devem ser feitas no acesso destinado para o efeito:
- 1.6 -Hortofrutícolas e outros produtos alimentares - pátio norte, alçado norte.
- 1.7 -Pescado - alçado norte.
- 1.8 -Carnes - pátio norte, alçado nascente.
- 2 -Circulação de Empilhadores e Outros Meios de Transporte de Mercadorias:
- 2.1 -É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do Mercado, de empilhadores com motores de combustão.
- 2.2 -Durante o horário público de venda é expressamente proibido o uso e circulação de empilhadores nos corredores e espaços públicos de circulação.
- 2.3 -Após o período de venda, não é permitido o estacionamento de qualquer meio de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação.
- 2.4 -Os proprietários dos empilhadores, porta paletes e de outros meios de transporte de mercadorias são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros.
- 2.5 -Os carrinhos de transporte de mercadorias, disponibilizados pelo Mercado, poderão ser utilizados pelos operadores para as operações de aprovisionamento e arrumação dos seus espaços, devendo, após cada uma destas operações, colocá-los e arrumá-los nos locais indicados para o efeito nos arrumos.
- 2.6 -Os operadores que utilizarem os carrinhos de transporte de mercadorias, disponibilizados pelo Mercado, são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros.
- 3 -Circulação de Pessoas e Mercadorias:
- 3.1 -No interior do Mercado, os utentes deverão respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal de vigilância e funcionários do município.
- 3.2 -Nos corredores do Mercado e nos espaços de uso comum não é permitida a deposição de mercadorias, nem o estacionamento prolongado dos meios de transporte utilizados.
- 3.3 -A entrada e saída de produtos do Mercado e o seu transporte deve ser efetuada dentro das normas legais existentes e realizar-se em veículos que reúnam as condições técnicas exigidas pela legislação em vigor.
- 3.4 -Os produtos que entram e saem do Mercado devem ser acompanhados pelas respetivas guias de transporte ou pelos documentos equivalentes ou de outros que sejam legalmente exigidos.
- 4 -Estacionamento de veículos:
- 4.1 -Os veículos de operadores e compradores estacionam no parqueamento público existente na envolvente do mercado, ficando sujeitos às disposições legais.
- 4.2 -Os veículos dos operadores só podem estacionar nos cais de acostagem do mercado pelo período estritamente necessário às operações de carga e descarga.
NE 03
Segurança e vigilância
Artigo 20.º do Regulamento Interno Geral
- 1 -A vigilância dos espaços comuns do Mercado é assegurada 24 horas por dia.
- 2 -Para o efeito o Mercado, dispõe de sistemas de segurança ativa e passiva, pelo sistema de prevenção e combate a incêndios e, ainda, por funcionários do Município e/ou por pessoal de empresa especializada.
- 3 -O Município possui instalado no Mercado Municipal de Portimão e no Mercado local de produtores, um sistema de videovigilância em circuito fechado. O tratamento destes dados é da responsabilidade do Município de Portimão, sendo cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto conjugado com o artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -O Mercado Municipal possui um sistema automático de contagem de pessoas, que permite por questões de segurança conhecer o número de pessoas no interior do espaço, sendo que este sistema não permite identificar individualmente nenhuma pessoa singular.
- 5 -Tanto os funcionários do Município como o pessoal de empresa especializada estão devidamente identificados.
- 6 -Tanto os funcionários do Município como o pessoal de empresa especializada, atuarão nas zonas comuns, corredores do interior do Mercado, áreas técnicas de apoio, intervindo nos espaços privativos dos operadores para informar e fazer cumprir o Regulamento Interno, restabelecer a ordem e prestar a ajuda se solicitada para tal.
- 7 -Compete tanto os funcionários do Município como ao pessoal de empresa especializada ativar os sistemas de segurança, sempre que necessário e comunicar com a urgência devida os incidentes às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).
- 8 -Compete tanto aos funcionários do Município como ao pessoal de empresa especializada manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado e seus acessos.
- 9 -O Mercado manterá ligação com um piquete de intervenção e combate a incêndios, formado pelos Bombeiros da área, que intervêm sempre que as circunstâncias o obriguem.
- 10 -Qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do mercado deve ser comunicada tanto a funcionários do Município como ao pessoal de empresa especializada, que tomarão as providências que julgarem convenientes.
- 11 -Os Operadores são obrigados a manter os seus espaços dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas sem autorização do Município.
- 12 -Antes de fechar os seus espaços, os operadores deverão assegurar-se que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio.
- 13 -Os utentes do Mercado deverão cumprir o Regulamento Interno e as prescrições e sinalizações de segurança, observando as orientações e determinações dos funcionários do Município e ou do pessoal de empresa especializada de vigilância.
- 14 -Os utentes do Mercado deverão comunicar aos funcionários do Município e ou ao pessoal de empresa especializada de vigilância, os atos ilícitos verificados ou sofridos, sobre o qual se exarará um auto que, consoante a sua gravidade, será enviado aos serviços do Município e, se tal se verificar legalmente necessário, às autoridades de segurança pública.
NE 04
Limpeza e remoção de resíduos
Artigo 21.º do Regulamento Interno Geral
- 1 -O Mercado é responsável pela limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, das instalações sanitárias, das zonas de carga e descarga, parque estacionamento e zona exterior envolvente.
- 2 -O Mercado disporá de uma equipa permanente de limpeza, durante o horário de funcionamento.
- 3 -O Mercado é igualmente responsável pela remoção dos resíduos sólidos produzidos no interior do mesmo.
- 4 -A limpeza e higiene dos espaços privativos dos operadores são da sua inteira e exclusiva responsabilidade.
- 5 -Os operadores são responsáveis pela deposição dos seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, colocadas em locais estratégicos, no exterior do mercado, exceto os resíduos de categoria 3, que deverão ter um destino diferenciado, sendo sua responsabilidade depositar os mesmos em local legalmente apropriado.
- 6 -Os operadores a quem forem distribuídos contentores individuais, deverão utilizá-los de acordo com o seu fim (orgânicos e indiferenciados) e depositar os resíduos nas ilhas ecológicas apropriadas.
- 7 -Os operadores serão responsáveis pela limpeza, higienização, conservação e substituição dos contentores individuais que lhes sejam distribuídos, quando for o caso.
- 8 -Quando a dimensão e natureza dos resíduos assim o obrigue, estes deverão ser colocados diretamente nos contentores coletivos de maior dimensão existentes na sala de resíduos ou no exterior do Mercado, em local sinalizado para o efeito de acordo com o tipo de resíduo.
- 9 -Nenhum desperdício ou embalagem deve ser deixado nos corredores, nas zonas comuns do Mercado, devendo os operadores usar os contentores disponíveis para esse efeito ou nos locais devidamente assinalados, segundo o tipo e natureza dos resíduos.
- 10 -Durante o horário de limpeza, as zonas comuns do mercado deverão estar libertas de pessoas, caixas, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de equipamentos e pessoal afeto à limpeza.
- 11 -Os operadores dos módulos de produtores deverão, após o horário público de venda, proceder de imediato à arrumação e limpeza do espaço ocupado e dos expositores utilizados e sua libertação de produtos, utensílios e equipamentos móveis, para que a limpeza do mercado se processe com eficiência, não se responsabilizando o Município por danos ocorridos em qualquer bem deixado no espaço utilizado pelo operador.
- 12 -Os utentes do Mercado deverão manter em bom estado as instalações sanitárias, zelando pela sua conservação e limpeza.
- 13 -É proibido fumar, cuspir, beber ou comer nos locais de trabalho, de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios no interior do Mercado.
- 14 -Não é permitida a entrada e circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guia.
- 15 -A recolha e limpeza de contentores pelo Mercado são realizadas dentro do horário de limpeza de cada zona, sendo a remoção de resíduos do mercado efetuada durante o período noturno.
- 16 -O incumprimento das alíneas anteriores, configura uma infração considerada grave.
NE 05
Disciplina - regime de aplicação de penalidades
Artigo 29.º do Regulamento Interno Geral
Penalidades
- 1 -As infrações às normas vigentes de funcionamento do Mercado e o incumprimento das obrigações dos operadores previstas no persente regulamento são passíveis da aplicação de penalidades, aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com faculdade de delegação nos Vereadores ou nos Dirigentes.
- 2 -Na aplicação da penalidade atender-se-á à gravidade da infração cometida, à reincidência, ao comportamento do faltoso no Mercado, ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou a favor do faltoso.
- 3 -As penalidades não são cumuláveis entre si.
- 4 -No interior do Mercado, qualquer contravenção ou acidente de natureza cível e criminal é da competência das autoridades de segurança pública, que deverão ser chamadas de imediato pelos serviços internos do Mercado.
- 5 -Não é permitida a aplicação de uma penalidade sem antes se ter assegurado ao operador faltoso a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, se pronunciar sobre a falta que lhe é imputada e sobre a penalidade em que incorre.
- 6 -O incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento poderá dar lugar à aplicação das seguintes penalidades aos operadores do Mercado:
- 6.1 -Advertência simples (mero reparo verbal, registado na base de dados do Mercado);
- 6.2 -Advertência registada (notificação escrita);
- 6.3 -Sanção pecuniária
- 6.4 -Suspensão (até 3 meses);
- 6.5 -Exclusão.
- 7 -As penalidades acima referidas, bem como o facto que lhes deu origem, serão registadas e devem ser comunicadas ao faltoso, nos casos previstos nos pontos 6.2 a 6.5 acima, por meio de documento assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação de competências.
I -Das sanções pecuniárias:
- 1 -Para a aplicação de sanções pecuniárias fica estabelecido o seguinte:
- a)Incumprimento das normas de carga e descarga - entre 25 e 250 euros;
- b)Incumprimento de normas de circulação de veículos e de empilhadores no interior do edifício - entre 25 e 100 euros;
- c)Abandono e depósito de bens ou mercadorias em locais não destinados para o efeito - entre 25 e 150 euros;
- d)Violação das regras de limpeza, higiene e de recolha de resíduos sólidos definidos no presente regulamento, nomeadamente quanto sistema interno de limpeza e de recolha e aos horários estabelecidos - entre 25 e 150 euros;
- e)Obstrução de corredor central de circulação do edifício do Mercado, com prejuízo evidente para o bom funcionamento do mesmo - entre 25 e 250 euros;
- f)Comercialização de produtos fora do espaço destinado para tal fim - entre 75 e 350 euros;
- g)Incumprimento das normas relativas aos horários de aprovisionamento e ao horário público de venda - entre 75 e 350 euros passível;
- h)Prática de atos atentatórios do bom e regular funcionamento da atividade do Mercado e da transparência das transações - entre 75 e 350 euros.
- 2 -Outros factos que não os acima enunciados, designadamente a prática de outros atos atentatórios do bom e regular funcionamento do Mercado, podem ser geradores da aplicação de penalidades nos termos do previsto no n.º 6, pelo que o n.º 1 do ponto II supra, não reveste natureza taxativa.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das sanções pecuniárias a aplicar são agravados com um acréscimo de 1/3.
II -Da prescrição
- 1 -O procedimento de disciplina interno previsto no presente regulamento prescreve no prazo de cento e vinte dias sobre a data em que a falta seja do conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, sem que tenha instaurado o processo interno.
- 2 -Prescreverá igualmente se, decorrido o prazo de dois anos a contar da data da ocorrência da falta, ainda que a mesma não tenha sido do conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, não for instaurado o processo interno.
- 3 -Se a falta for também considerada infração penal e se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento de disciplina interno os prazos estabelecidos na lei penal.
NE06
Espaços de esplanada
Artigo 9.º do Regulamento Interno Geral
- 1 -O Município, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a instalação de esplanadas, nos espaços contíguos às lojas.
- 2 -As esplanadas apenas poderão ocupar a área correspondente à largura da fachada das lojas e poderão estender-se até um (1) metro do limite do perímetro do Mercado Municipal, domínio privado municipal, conforme plantas em anexo.
- 3 -Será totalmente proibido ocupar o corredor de passagem de um (1) metro referido no ponto 2, sob pena de extinção do direito de ocupação e exploração de esplanada, deliberada pelo Município.
- 4 -Os valores a aplicar ao direito de ocupação de espaços de esplanada, serão os constantes na Tabela de Taxas do Município.
- 5 -O mobiliário de esplanada (cadeiras, mesas e chapéus-de-sol) está sujeito a aprovação prévia do Município.
- 6 -A limpeza, higiene e boa apresentação dos espaços de esplanada são da responsabilidade dos Operadores que os exploram.
NE07
Câmaras frigoríficas de refrigeração para operadores e produtores
Artigo 9.º do Regulamento Interno Geral
- 1 -Os horários de acesso às Câmaras Frigorificas no Mercado Avenida São João de Deus estão expostos junto à entrada das mesmas, sendo:
- a)O horário de acesso normal às câmaras frigoríficas de refrigeração de pescado será: das 6h00 às 09h00 e das 12h30 às 14h30 na parte da manhã e das 16h30 às 17h00 e das 19h00 às 20h00 na parte da tarde;
- b)Horário de acesso às câmaras frigoríficas de refrigeração de Produtos Hortofruticulas será: 6h00 às 09h00 e das 12h30 às 14h30 na parte da manhã e das 16h30 às 17h00 e das 19h00 às 20h00 na parte da tarde;
- 2 -Pontualmente os operadores poderão aceder às câmaras frigoríficas fora do horário normal acima referenciado, desde que acompanhados por um elemento da fiscalização.
- 3 -Regras específicas a observar pelos operadores sobre as Regulamento em PDFCâmaras frigoríficas:
- 4 -Por questões higiosanitárias e pelos riscos de contaminação do interior dos espaços, o transporte das mercadorias do exterior para o interior do mercado, deverá ser efetuado em carros em inox devidamente disponibilizados pelo Município.
- 5 -O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração para Pescado do Mercado Avenida São João de Deus, deverá ser efetuada da seguinte forma:
- 6 -Colocação de pilhas de caixas no seu interior, previamente quantificadas e contabilizadas por caixa e devidamente identificadas com chapa, discriminando o número de caixas e o número do módulo.
- 7 -O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração para Produtos Hortofruticulas do Mercado Avenida São João de Deus, deverá ser efetuado da seguinte forma:
- 8 -Colocação de caixas no seu interior, previamente quantificadas e contabilizadas por caixa e devidamente identificadas com chapa identificativa discriminando o número de caixas e o número do módulo.
- 9 -O armazenamento das caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração de Produtos Hortofruticulas do Mercado Municipal de Avenida São João de Deus, será efetuado nas prateleiras existentes no seu interior, sendo identificado do espaço disponível no interior do mercado e número do módulo.
- 10 -O acesso às câmaras frigorificas pelos operadores ou seus colaboradores só é permitido se for acompanhado por um trabalhador afeto aos Mercados, para que se proceda ao devido registo das entradas e saídas das mercadorias, para salvaguarda dos concessionários e dos trabalhadores dos Mercados Municipais e ser contabilizada a utilização por cada um dos concessionários.
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