- 1 -O Mercado Municipal de Portimão é um complexo que congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da Região.
- 2 -O Mercado está concebido e organizado por forma a proporcionar aos operadores nele instalados boas condições de higiene, salubridade e operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e eventuais serviços a funcionar no edifício do Mercado.
- 3 -O Mercado é um equipamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funciona como uma única unidade integrada por diversos elementos funcionais. Possui designadamente lojas exteriores, no piso -1, armazéns e parque de estacionamento, no piso 0, o mercado retalhista tradicional e o mercado local de produtores e, no piso 1, um conjunto de instalações e infraestruturas de apoio ao funcionamento do Mercado tais como os escritórios.
- 4 -O Mercado é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitos à sua integração no Mercado, atribuídos a agentes de comprovada idoneidade, designados por operadores.
- 5 -O espaço físico do Mercado está organizado por forma a garantir:
- a)A diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos agroalimentares para o abastecimento da população;
- b)A concentração de atividades empresariais, particularmente de comércio e de serviços;
- c)A concentração do comércio a retalho e de serviços, particularmente relacionados com os produtos alimentares;
- d)As melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;
- e)As condições de qualidade dos produtos, da segurança alimentar e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pelo Mercado;
- f)As condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
- g)A boa acessibilidade e circulação de pessoas;
- h)As condições de atração comercial, em igualdade de circunstâncias, dos operadores instalados e do Mercado em geral;
- i)As condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso ao Mercado e na escolha, aquisição e utilização dos bens e serviços disponíveis;
- j)As condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço do Mercado, por forma a que este seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos operadores, atrativo e aprazível para os consumidores em geral.
- 6 -O Mercado é constituído pelas seguintes áreas:
- a)Áreas de circulação - parque de estacionamento, acessos, corredores, elevadores/monta-cargas, escadas, e instalações sanitárias públicas;
- b)Áreas técnicas e de apoio - zona de carga e descarga, câmaras frigoríficas coletivas para pescado e hortofrutícolas, armazéns, áreas de recolha de resíduos sólidos, instalações sanitárias, vestiários e balneários para operadores, serviços de administração do Mercado;
- c)Áreas comerciais - desenvolvem-se em três pisos, podendo identificar-se as seguintes zonas principais:
No Piso -1 (lojas exteriores, estacionamento e armazéns):
Lojas destinadas ao setor não alimentar;
Espaços comerciais destinados à atividade de Restauração;
Armazéns;
Parque de estacionamento.
No Piso 0 (mercado retalhista tradicional):
Espaços destinados a talhos, charcutarias, cafetarias e mercearias;
Módulos comerciais destinados a hortofrutícolas, pescado, pão e bolos, cereais e outros produtos alimentares;
Módulos comerciais destinados a produtos não alimentares tais como: plásticos, flores e outros;
Módulos de produtores.
No Piso 1 (escritórios):
Serviços administrativos e de fiscalização dos Mercados e outros organismos ou empresas da esfera municipal.
Espaços comerciais destinados exclusivamente a operadores do Mercado.
Artigo 4.º — Função e organização do Mercado
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022