- 1 -Os direitos e obrigações dos operadores estão determinados pelas disposições constantes no presente regulamento e no respetivo título de ocupação.
- 2 -Constituem direitos dos operadores:
- a)Utilizar o seu espaço comercial, as instalações e serviços disponibilizados pelo Mercado para exercer a atividade estabelecida no título de ocupação, pelo prazo nele determinado;
- b)Utilizar as instalações e serviços do Mercado, que sejam postos à sua disposição e dos seus trabalhadores, nas condições estabelecidas no presente regulamento;
- 3 -Constituem obrigações dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente regulamento;
- b)Cumprir o horário público de venda fixado para a zona do Mercado em que o espaço se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário;
- c)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;
- d)Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e sanidade;
- e)Observar rigorosamente a legislação vigente em matérias de segurança do trabalho, laborais e sociais;
- f)Manter a sua atividade regularizada e cumprir as obrigações tributárias e sociais;
- g)Cumprir e fazer cumprir as regras comerciais em vigor, exigindo e passando as faturas correspondentes a cada transação e mantendo a sua contabilidade em dia;
- h)Garantir condições de manutenção de sanidade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados, particularmente os produtos alimentícios;
- i)Não dar ao espaço uso diverso do estabelecido no título de ocupação, nem consentir a sua ocupação e utilização por outrem, nem ceder a terceiros o direito de ocupação, sem o cumprimento do preceituado neste regulamento e no título de ocupação;
- j)Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os clientes e utilizadores do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- k)Efetuar as cargas e descargas de mercadorias para os espaços comerciais, apenas durante os horários e locais fixados para o efeito;
- l)Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
- m)Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores, clientes ou utilizadores em geral;
- n)Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recipientes apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pela Câmara Municipal;
- o)Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som, CCTV ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço, mesmo se a sua atividade for a de comercialização de aparelhos de reprodução de som e/ou imagem;
- p)Utilizar na fachada do espaço apenas os reclames, letreiros ou outra sinalética que hajam sido previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
- q)Montar, a suas expensas, nos espaços com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com as especificações indicadas pela Câmara Municipal e, no caso de espaços de restauração, montar equipamentos adequados para extração de fumos, mantendo-os, em todos as situações e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção e, querendo, montar/equipar os espaços destinados a esplanada, obtida a respetiva autorização, bem como, liquidar o valor correspondente, nos termos e condições constantes na NE 06.
- r)Manter os equipamentos fornecidos pelo Mercado, quando for o caso, em bom estado de conservação, efetuando as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- s)Obrigatoriamente, no caso dos operadores de pescado fresco, as bancas devem ter gelo em quantidade suficiente de modo a manter o peixe em bom estado de conservação;
- t)Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, no caso dos operadores de restauração;
- u)Pagar dentro dos prazos estipulados as taxas contratualmente acordadas;
- v)Pagar a 2.ª via do cartão de operador, em caso de extravio do cartão original;
- w)Entregar o espaço, no termo do prazo do título de ocupação em estado de conservação, limpeza, segurança e devoluto de bens de forma a permitir a sua imediata ocupação, facultando com antecedência prévia, quando aplicável, a entrega das chaves para efeitos de verificação do seu estado;
- x)Prestar informações sobre a sua atividade, seja ao Município seja às autoridades competentes em serviço oficial no Mercado;
- y)Contratar e manter, obrigatoriamente, no caso de operadores de carácter permanente, seguro de responsabilidade civil;
- z)Indemnizar o Município, os outros operadores ou qualquer terceiro, pelos prejuízos que, por si, seus empregados ou quaisquer outras pessoas, atuando ao seu serviço ou sob suas ordens no exercício da sua atividade ou, por causa dela, sejam causados;
- aa)Cumprir as regras relativas ao acesso, horário e armazenamento nas câmaras frigorificas de refrigeração, conforme regulamentado na NE 07.
- bb)Tratar com urbanidade e correção todos os operadores instalados no Mercado, bem como todos os clientes e utilizadores do Mercado.
Artigo 9.º — Direitos e obrigações dos operadores
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022