- 1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação.
- 3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso seja técnica e economicamente adequado.
- 4 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.
- 5 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
- 6 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 10.º — Salvaguarda ao abate
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024