Aprovação do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Lamego.
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Lamego é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro na sua redação atual.
Objeto e âmbito
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores quer nos espaços públicos quer em todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde, uma vez que são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental.
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, com faculdade de delegação em vereador em regime de permanência, especialmente através da Divisão com competências na matéria.
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
Definições
Sem prejuízo das demais definições referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Salvaguarda ao abate
Podas
Tipo de Podas
Plantação de árvores
Transplante de árvores
Substituição de árvores
Rega de árvores
Prevenção e combate a pragas e doenças
Preservação das Espécies
O Município de Lamego considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser mantidas as espécies, indicadas no guia “Árvores indígenas em Portugal continental”, do ICNF I. P., apresenta a organização regional da arborização, orientações para o planeamento das arborizações e informações complementares. É importante destacar que algumas das espécies detêm um estatuto especial de proteção, decorrente de legislação nacional ou internacional (especialmente comunitária), de que se salientam alguns exemplos apresentados no quadro abaixo.
Espécie
Estatuto de conservação
Legislação principal
Buxus sempervirens
Espécie dominante no habitat 5110 "Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.)"
DL n.º 140/99, de 24 de abril, e legislação complementar
Ilex aquifolium
Povoamentos e exemplares protegidos; Espécie dominante no habitat 9380 "Florestas de Ilex aquifolium"
DL n.º 423/89, de 4 de dezembro; DL n.º 140/99, de 24 de abril
Juniperus spp.
Espécies dominante no habitat 2250* "Dunas litorais com Juniperus spp."
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Laurus nobilis
Espécie dominante nos habitats 5230* "Matagais arborescentes de Laurus nobilis" e 5310 "Matas de Laurus nobilis"
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Quercus canariensis
Espécie dominante no habitat 9240 "Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis"
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Quercus rotundifolia
Povoamentos e exemplares protegidos; Espécie dominante nos habitats 9340 "Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia e 6310 Montados de Quercus spp. de folha perene"
DL n.º 169/2001, de 25 de maio, e legislação complementar; DL n.º 140/99, de 24 de abril
Quercus suber
Povoamentos e exemplares protegidos; espécie dominante nos habitats 9330 "Florestas de Quercus suber" e 6310 "Montados de Quercus spp. de folha perene"
DL n.º 169/2001, de 25 de maio; DL n.º 140/99, de 24 de abril
Rhododendron ponticum
Espécie dominante no habitat 92B0 "Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies"
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Salix repens ssp. Argentea (=Salix arenaria)
Espécie dominante no habitat 2170 "Depressões dunares com Salix arenaria"
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Salix salviifolia ssp. australis
Anexo B-II (Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação)
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Taxus baccata
Espécie dominante no habitat 9580* "Florestas mediterrânicas de Taxus"
DL n.º 140/99, de 24 de abril
Critérios para a escolha das espécies
Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores são:
Operações Urbanísticas
Requalificação de espaços verdes existentes
Proibições em Geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado do município é proibido:
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
Realização de Eventos
Das Infraestruturas em Geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado do município onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Arvoredo de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Lamego, tendo em consideração os critérios do ICNF I. P. e a Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
Categorias de arvoredo passível de classificação
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Iniciativa do procedimento
Apreciação do processo de classificação
A Divisão com competências na matéria na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
Relatório e decisão
Declaração de Interesse Municipal
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
Sobreposição de Classificações
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore.
Fiscalização
Competências
O levantamento dos autos de contraordenação e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competências delegadas.
Contraordenações
Anexos
Os Anexos I a VII, referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Lamego.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos
(artigo 10.º)
Abate
Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.
Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência. O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais. Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco.
Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.
Nivelamento e desvitalização de cepos
A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas. Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.
Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares.
Os resíduos referidos na alínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO II
Normas técnicas sobre podas
(artigo 12.º)
Poda de Manutenção
1 - Corte de um ramo:
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los.
O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
a) Ramos horizontais:
Quando os ramos fazem ângulos de 90° com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco;
b) Corte de uma bifurcação ou codominância:
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma obliqua, mas não exageradamente;
c) Corte de um ramo morto ou toco:
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la;
d) Corte de ramos com muito peso ou diâmetro:
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas;
e) Encurtamento de um ramo:
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de "tira-seiva", permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte;
f) Orientação da queda e descida de ramos:
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção.
É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no "cesto", mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos.
Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo "designado comummente de queijo" do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia.
Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
2 - Tratamento das feridas do corte:
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte.
A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo.
Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
a) Desinfeção e Manutenção das Ferramentas:
De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas. Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore.
Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
ANEXO III
Espécies a privilegiar em novas plantações
(artigo 13.º)
Família
Nome científico
Nome comum
Aquifoliaceae
Ilex aquifolium L.
Azevinho
Betulaceae
Alnus glutinosa (L.) Gaertn
Amieiro
Betulaceae
Betula pubescens subsp.celtiberica
Bétula
Betulaceae
Corylus avellana L.
Aveleira
Caprifoliaceae
Sambucus nigra L.
Sabugueiro
Ericaceae
Arbutus unedo L.
Medronheiro
Fagaceae
Castanea sativa Mill.
Castanheiro
Fagaceae
Quercus pyrenaica Willd.
Carvalho-Negral
Fagaceae
Quercus rotundifolia Lam.
Azinheira
Fagaceae
Quercus robur L.
Carvalho-Alvarinho
Fagaceae
Quercus suber L.
Sobreiro
Lauraceae
Laurus nobilis L.
Loureiro
Oleaceae
Fraxinus angustifolia Vahl
Freixo-das-Folhas-Estreitas
Pinacea
Pinus pinea L.
Pinheiro-manso
Rhamnaceae
Frangula alnus Mill.
Sanguinho-de-Água
Rosaceae
Crataegus monogyna Jacq.
Pilriteiro
Rosaceae
Prunus lusitanica susp.lusitanica L.
Azereiro
Rosaceae
Pyrus cordata Desv.
Periqueiro
Rosaceae
Sorbus latifolia (Lam.) Pers.
Mostajeiro-de-Folhas-Largas
Taxaceae
Taxus baccata L.
Teixo
Ulmaceae
Celtis australis L.
Lódão-Bastardo
Ulmaceae
Ulmus minor Mill.
Ulmeiro
ANEXO IV
Normas técnicas sobre plantações de árvores
(artigo 13.º)
Operações de Plantação
1 - Abertura de covas:
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m de profundidade e 1 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
2 - Colocação de tutores:
Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada. Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique.
Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
3 - Tutoragem:
Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração far-se-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor. A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.
4 - Plantação:
Seguir-se-á a plantação havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação.
A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea. Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial.
O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento.
As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada.
Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final. Caso esteja exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de brotadores e espalhada a camada de "mulch". Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.
5 - Fertilização:
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO V
Normas técnicas sobre transplante de árvores
(artigo 14.º)
1 - Época de transplante:
Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.
2 - Materiais e máquinas a utilizar:
A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão.
A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva.
A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão.
Não deve em caso algum consentir-se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.
Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.
3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante:
Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações.
As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.
4 - Execução:
Quando se proceder à escavação manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular.
As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar.
Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão.
A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão.
A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.
Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.
5 - Transporte:
Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar de que não colidam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos.
A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.
ANEXO VI
Classificação de arvoredo de Interesse Municipal
ANEXO VII
Figuras complementares para melhor entendimento do Regulamento Municipal do Arvoredo em Meio Urbano de Lamego
Benefícios do arvoredo urbano
Árvores adultas de maior porte fornecem benefícios exponenciais
Constrangimentos ao desenvolvimento do sistema radiculardevido às dimensões exíguas da caldeira
No caso da plantação de árvores em torrão proceder-se-á à remoção prévia da malha de arame e da tela envolventes:
1 - Raio do torrão. 2 - Profundidade do torrão. A - Preparação para transplante em 2 anos: Poda radicular no primeiro ano (3) e no segundo ano (4). B - Preparação para transplante 3 anos antes: Seleção das raízes principais (5) e fixação da árvore após o corte de todas as raízes (6) (adaptado de EAC, 2011).
Localização conceptual da zona de proteção radicular (ZPR) e da zona crítica radicular (ZCR). A ZPR frequentemente é mais pequena do que o calculado ou assimétrica devido às condições locais (existência de infraestruturas, profundidade do solo, …) (adaptado de Clark et al. 2021).
Podas de manutenção
318163865