O presente Código cria um instrumento de autorregulação ética e de compromisso, onde se encontra estabelecido os princípios e critérios que devem presidir ao exercício de funções públicas, aplicando-se a todos/as os/as trabalhadores/as, bem como a todos os membros do Conselho de Administração e Assembleia Geral, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações estabelecidas com particulares e outras entidades.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025