- 1 -No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE)20167679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar e proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais, e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 16.º — Proteção de dados
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