- 1 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente regulamento.
- 2 -São reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas legais anteriores.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025