- 1 -As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar consistem em operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
- 2 -As modalidades referidas no número anterior não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir os prémios atribuídos por dinheiro ou fichas.
- 3 -São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser alvo de avaliação por um júri constituído para o efeito.
- 4 -É igualmente proibido desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara, a autorização da exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Matosinhos.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2025