- 1 -O Município analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação técnica favorável, submete-o, com proposta de decisão, ao órgão competente para a autorização.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o Município notifica por via eletrónica, a entidade promotora, para proceder às alterações necessárias, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.
- 4 -Após a notificação do deferimento, a entidade promotora procederá no prazo estabelecido ao pagamento da taxa devida, remetendo o correspondente comprovativo ao Município para a emissão da autorização.
- 5 -Caso a proposta seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, podendo a mesma ser efetuada por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos legais aplicáveis.
- 6 -A decisão final de indeferimento não implica a devolução da taxa de apreciação.
Artigo 9.º — Análise do pedido de autorização
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025