- 1 -Deve existir sempre um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos alojados, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, deve ser elaborado o competente programa de alimentação por médico veterinário.
- 4 -O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo, o que deverá ser estabelecido por médico veterinário.
- 5 -Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados ou prateleiras.
- 6 -Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos, se necessário.
- 7 -Os animais devem dispor de água potável sem qualquer restrição, salvo por razões médico -veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
- 8 -Os gatos devem ter sempre comida à disposição sem qualquer restrição, salvo por razões médico -veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
Artigo 12.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022