- 1 -O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
- 2 -As instalações dos alojamentos destinados aos animais devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga daqueles dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo, perturbação ou excitação desnecessárias.
- 3 -As viaturas e os equipamentos utilizados para recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, mediante utilização dos produtos detergentes e desinfetantes adequados.
Artigo 14.º — Carga, transporte e descarga de animais
Vigente desde: 10/11/2022
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