- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, compete às Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva de Castelo e Mangualde, as seguintes recolhas e capturas de animais:
- a)No caso de violação das normas de detenção de cães e gatos, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- b)Dos cães e gatos vadios ou errantes, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n. 314/2003, de 17 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 19,º do Decreto-Lei n. 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- c)De animais agressores, nos termos do disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei n. 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são submetidos pelo médico veterinário municipal ao exame clínico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento, o qual deve elaborar relatório do estado de saúde do animal e decidir do seu ulterior destino para efeitos do disposto no n.º 3 e em conformidade com as normas e orientações divulgadas pela Direção - Geral de Veterinária.
- 3 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem permanecer no CROI durante um período mínimo de quinze dias, exceto se se encontrarem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que cause elevado e incontornável sofrimento, e não for possível a identificação do respetivo dono, caso em que devem ser eutanasiados de imediato, após emissão do competente parecer.
- 4 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão entregues aos respetivos detentores que os reclamem, se estiverem reunidas as seguintes condições:
- a)Depois de identificados e submetidos às ações de profilaxia médica e sanitária em vigor;
- b)Se forem previamente liquidadas as coimas a que houver lugar relativo aos ilícitos contraordenacionais cometidos e as despesas de captura, manutenção e alojamento dos animais referentes ao período de permanência no CROI;
- c)Desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para a detenção e alojamento, sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.
- 5 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes capturados, são os mesmos notificados para os efeitos previstos no n.º 4, sendo -lhes concedido, para o efeito, o prazo de quinze dias, sem prejuízo de, sendo possível, deverem logo ser contactados para o mesmo efeito por qualquer meio expedito.
- 6 -Nos casos de não reclamação de posse, ou caso não se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 4, as Câmara Municipais de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde, devem anunciar ao público a existência desses animais para adoção nos termos estabelecidos no artigo 22.º do presente regulamento, exceto se os mesmos forem portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados ou perturbados, caso em que, sendo possível, serão previamente tratados.
- 7 -Nos casos referidos no n.º 6, não será promovida a adoção dos animais que sejam portadores de doenças ou lesões que não seja possível tratar e que impliquem riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, e, bem assim, dos animais que apresentem perturbações comportamentais graves e persistentes que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, podendo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, devendo ser elaborado relatório prévio devidamente fundamentado.
- 8 -Aos animais referidos na alínea c), do n.º l, é aplicável o disposto no artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 17.º — Recolhas e Capturas da iniciativa das Câmaras Municipais
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2022