Para efeitos do presente regulamento são, em tudo, aplicáveis as definições estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, designadamente:
- a)Centro de Recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
- b)Autoridade competente: a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, a Direção Regional de Agricultura, enquanto autoridade veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal de Sátão, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo e a Câmara Municipal de Mangualde, o Instituto da Conservação da Natureza, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- c)Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animas de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
- d)Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- e)Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares púbicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não seja identificado.