- 1 -É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro dos perímetros urbanos, fora dos corredores e das condições definidas para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -O trânsito de gado pelos seus próprios meios deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos pastores ou guardadores.
Artigo 11.º — Trânsito de Gado
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023