- 1 -As licenças ou autorizações concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código, mantêm-se em vigor até ao termo para que foram concedidas.
- 2 -Aos factos ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do presente Código, e cuja prática possa constituir o cometimento de uma contraordenação, aplicam-se as disposições previstas no Código de Posturas revogado pelo presente, se daí resultar um tratamento mais favorável ao autor dos factos.
- 3 -Os trabalhos de adaptação das copas das árvores ou outros vegetais às novas regras estabelecidas pela alínea p), do n.º 1 do artigo 9.º deverão ser realizadas no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor, período durante o qual aquela norma proibitiva se mantém suspensa.
Artigo 21.º — Regime Transitório
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023